LEI Nº 4.726/08
Dispõe sobre o controle da população de animais
domésticos no Município de Vila Velha e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Disposições Preliminares e Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle
de populações de animais domésticos e domesticados
no Município de Vila Velha, guarda responsável, prevenção
e controle de zoonoses, consideradas medidas de saúde pública.
Art. 2º É livre a criação, a propriedade,
a posse, a guarda e o transporte de cães e gatos, obedecida
a legislação vigente.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei entende-se por:
I - zoonose, a doença transmissível, comum ao homem
e ao animal;
II - órgão sanitário responsável, o
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III - animal doméstico, o animal que coabite com o homem;
IV - VETADO;
V - animal solto, o animal encontrado em via pública, sem
qualquer processo de contenção, tenha dono ou não;
VI - animal apreendido, o animal capturado de forma humanitária
por servidor do órgão sani tário responsável
, considerando-se apreensão transporte e o alojamento nas
dependências apropriadas do Poder Executivo.
VII - animal agressivo, o animal cujo forte temperamento associado à falta
de contenção, bons-tratos e adestramento possa vir
a colocar em risco a integridade das pessoas.
VIII - alojamento municipal de animais, a dependência apropriada
do órgão sanitário municipal para manutenção
do animal apreendido até ser devolvido ao proprietário
ou colocado em adoção;
IX - maus tratos, as ações cruéis contra o
animal, que promovam ansiedade, dor, mutilação ou
morte do animal além do disposto no Decreto Federal n° 24.645,
de 10 de julho de 1934, na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98
e, no que se refere a cão e gato:
a) tortura;
b) prática que cause ferimentos ou morte;
c) envenenamento;
d) colocação em local impróprio a movimentação
e ao descanso, sem proteção contra as intempéries,
sem luz solar, sem higienização, sem alimentação,
sem água e oxigenação adequadas;
e) manutenção em corrente ou corda e/ou em espaço
inadequado;
f) trabalho excessivo ou superior às suas forças;
g) castigo, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
h) transporte em veículo ou gaiola inadequados ao seu bem-estar;
i) utilização em lutas e rinhas;
j) abate para consumo;
k) abandono em logradouro público;
l) falta de assistência veterinária;
m) envio para instituições de ensino e pesquisa;
n) submissão a experiências didáticas e científicas;
o) uso de animais em cultos e rituais religiosos;
p) uso de animais em circos ou para diversão humana;
X - condições inadequadas: a manutenção
de animal acorrentado; a manutenção de animal em contato
com outro que o aterrorize ou moleste ou que seja portador de doença
transmissível grave ou em alojamento de dimensões
e condições sanitárias impróprias à sua
espécie e porte;
XI - defensor dos animais: a pessoa física ou jurídica
que defende a vida e os interesses dos animais;
XII - adestrador, a pessoa que ensina comandos ao cão;
XIII - instrutor, a pessoa que treina a dupla cão/usuário;
XIV - família de acolhimento, a família que acolhe
o cão na fase de socialização, no caso de animal
agressivo, que morde ou que esteja para ser encaminhado para adoção.
Art. 4º O Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha ou
qualquer outro setor da administração municipal não
poderá sob nenhum pretexto exterminar animais saudáveis
ou portadores de doenças tratáveis.
Parágrafo único. A morte de cães e gatos promovida
pela administração municipal, só poderá ocorrer
mediante laudo veterinário, nos seguintes casos:
I - em casos de doenças terminais, uma vez comprovados o
sofrimento do animal e a falta de perspectiva de cura.
II - em caso de zoonoses consideradas reconhecidamente incuráveis
e de risco para a vida humana. Nesse caso deverão ser feitos
pelo menos dois exames laboratoriais comprobatórios, sendo
afastada a possibilidade de reações cruzadas.
III - nos casos previstos nos incisos I e II somente será permitida
a morte por injeção letal precedida de anestésico,
sem risco e ansiedade e sofrimento desnecessários para o
animal.
Art. 5º Os membros das ONGs ou entidades de defesa dos animais,
legalmente constituídas poderão visitar o Centro de
Controle de Zoonoses de Vila Velha ou centros cirúrgicos
quando assim o desejarem.
Art. 6º O Centro de Controle de Zoonoses de Vila Velha, bem
como possíveis unidades nas regionais (bairros) deverão
ser abertas ao público para que se proceda a escolha de animais
para adoção.
Art. 7º São consideradas ações de prevenção
da Saúde Pública:
I - incentivar a viabilização e o desenvolvimento
de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e
de gatos e à promoção de medidas protetivas,
por meio de identificação, registro, esterilização
cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais
para a conscientização pública da relevância
de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas
nesta Lei;
II - realizar o controle da população dos animais,
cães e gatos, através da esterilização
cirúrgica, vacinação, vermifugação
e controle de ectoparasitos.
III - realizar campanhas permanentes de guarda responsável
dos animais e campanhas permanentes de adoção;
IV - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e
o sofrimento dos animais humanos e não humanos causados pelas
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal
que convive com o homem.
Seção II
Do Controle da População de Cães e Gatos Através
da Esterilização Cirúrgica
Art. 8º São objetivos das ações de controle
da população animal através da esterilização
cirúrgica:
I - prevenir zoonoses. de acordo com as normas da Organização
Mundial de Saude (OMS);
II - prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos
contaminados pelas zoonoses;
III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento do animal
evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução
indesejada e abandono nas ruas.
Art. 9º A esterilização se realizará no
centro cirúrgico do Centro de Controle de Zoonoses, por profissionais
contratados pela Prefeitura, após exame clínico das
condições físicas dos animais para se submeter
a cirurgia, de forma contínua, maciça, gratuita, ampla
e descentralizada de maneira a atender os animais da população
de todos os bairros do Município de Vila Velha.
Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses
de Vila Velha deverá buscar parcerias secundárias
para trabalharem no Programa de Controle da População
de cães e gatos e zoonoses, tais como: ONGS, associações
de Classe (ANCLIVEPA) laboratórios, instituições
de ensino, líderes comunitários para otimizar a execução
do programa de esterilização, vermifugação,
vacinação e controle de doenças ectoparisatiarias.
Art. 10. O controle da população de cães e
gatos será obtido através de campanha de esterilização
nos três primeiros anos.
§ 1o Nos três primeiros anos deverão ser esterilizados
no mínimo 10% (dez por cento), a cada ano dos três
primeiros anos de programa intensivo tendo como base o total dos
cães e gatos estimados no Município e, levando em
conta atingir no prazo de 5 anos a média nacional de 01 (um)
animal para cada 04 (quatro) habitantes.
§ 2o A partir do quarto ano da implantação do
programa, o processo permanente de esterilização associado
a campanhas de incentivo à esterilização deverá continuar
em porcentagem suficiente para garantir o controle populacional
de cães e gatos, com a subseqüente prevenção
da saúde humana e o controle das zoonoses.
§ 3o O controle da natalidade de cães e gatos em todo
o Município de Vila Velha será feito mediante o emprego
da esterilização cirúrgica, vedada a prática
de outros procedimentos veterinários.
§ 4o A esterilização cirúrgica deverá ser
feita por médicos veterinários especializados em cirurgia
e médicos anestesista, e médicos clínicos para
acompanhar o pós-operatório, devidamente capacitados
para a técnica empregada, por profissional registrado no
CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), contratado
pela Prefeitura ou terceirizado e estendida aos animais domiciliados,
semidomiciliados, e animal comunitário em situação
de rua mas com responsável.
§ 5o O programa de esterilização estará associado
a campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação
adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação
pelo público da necessidade e vantagens da esterilização
e de noções de ética, cuidados básicos
com os animais e guarda responsável de cães e gatos.
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação
do programa de que trata esta Lei ocorrerão por conta da
verba orçamentária destinada a captura morte e controle
de zoonoses provenientes de cães e gatos (raiva e outras)
,dos impostos do contribuinte destinados à saúde pública
municipal, zoonoses e ou de recursos provenientes da União
e das multas e taxas de que trata essa Lei.
Seção III
Do Registro de Animais
Art. 12. As administrações regionais manterão
serviços de cadastro de registros de cães e gatos
acessíveis a toda a população do Município.
O controle do procedimento será responsabilidade da administração
municipal.
§ 1o O registro deverá ser feito através de
cadastro de registro mais apropriado de identificar o proprietário.
§ 2o O cadastro de registro conterá as informações
tais como: nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação,
vermifugação, esterilização, nome do
proprietário, endereço, RG, CPF, telefone/celular
e nome do veterinário responsável pelo procedimento.
§ 3o O cadastro de registro será feito em cães
e gatos que participarem do programa de esterilização
e adoção e será implantado por ocasião
da esterilização ou da adoção.
§ 4o Os proprietários dos animais que não part
iciparem do programa poderão ser beneficiados fazendo o registro
de seus animais, pagando uma taxa estipulada pela Prefeitura.
§ 5o Os proprietários de cães e gatos que não
participarem do programa poderão providenciar no órgão
municipal responsável, a realização do cadastro
de registro correspondente dos mesmos a partir da data de publicação
da presente lei.
§ 6o Após o nascimento, os cães e gatos poderão
ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade.
§ 7o Os animais vendidos nos estabelecimentos comerciais autorizados
deverão ser registrados em cadastro de órgão
municipal no ato da compra.
Art. 13. Caso haja transferência de propriedade do animal,
o novo proprietário comparecerá ao órgão
municipal responsável para proceder à atualização
dos dados cadastrais.
Art. 14. Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao
proprietário ou ao veterinário comunicar o ocorrido
ao órgão municipal responsável.
Seção IV
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Vila Velha promoverá programas
de educação, continuada (utilizando verba específica
para educação) sobre posse e guarda responsável
dos animais nas escolas, domicílios, postos de saúde,
nas academias de formação de policiais, casas comerciais,
centros comunitários e outros.
§ 1o A execução do programa ocorrerá através
de visitas dos agentes sanitários e de saúde, e agentes
ambientais como também ut ilizando verba e meios de comunicação
disponíveis para a conscientização da população
sobre a guarda responsável do animal doméstico, maus-tratos,
legislação concernente aos maus tratos, cuidados básicos,
esterilização, vacinação e outros cuidados
psicológicos e veterinários.
§ 2o Para tanto a administração municipal poderá celebrar
parceria com entidades de defesa animal e outras organizações
não governamentais, universidades, empresas públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas
aos médicos veterinários ou a outros segmentos da
sociedade que desejem colaborar com programas de responsabilidade
social para com os animais e a saúde pública.
Art. 16. A Prefeitura Municipal fornecerá material didático
e educativo (livros, folhetos, cartazes, faixas, vídeos,
cd-roms e outros) para as escolas públicas, escolas privadas,
postos de vacinação, postos de saúde, estabelecimentos
veterinários e casas comerciais, onde forem ministrados os
programas de posse e guarda responsável dos animais.
Art. 17. O material de divulgação a que se refere
o art. 16o desta Lei conterá, entre outras informações,
orientação sobre:
I - importância da esterilização dos cães
e gatos para se evitar a superpopulação e o abandono.
II - importância do cadastro de registro, vacinação,
da vermifugação e do controle de ectoparasitos do
cão e do gato;
III - cuidados para se evitar as zoonoses;
IV - cuidados básicos com os animais;
V - a legislação relativa aos animais, com a listagem
dos crimes relacionados a maus-tratos e abandono e a divulgação
da punição decorrente destes atos.
Art. 18. A Prefeitura Municipal dará publicidade a esta
Lei e incentivará os estabelecimentos veterinários,
as entidades de classe ligadas ao médico veterinário
e as entidades defensoras dos animais a atuarem como centros de
divulgação de informações sobre a guarda
responsável do animal doméstico.
Seção V
Da Apreensão e Destinação dos Animais
Art. 19. O recolhimento de animais da comunidade terão como
finalidade registro, vacinação, vermifugação
e controle de ectoparasitos e esterilização do cão
e do gato. Observará procedimentos protetivos de manejo,
transporte e averiguação da existência de proprietário,
responsável ou cuidador em sua comunidade.
§ 1º O animal domiciliado, semidomiciliado e o reconhecido
como “comunitário” ou pertencente a moradores
de rua será recolhido para fins de esterilização,
registro vacinação, vermifugação e controle
de ectoparasitos castração e devolução à comunidade
de origem, após identificação e assinatura
de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “Animal
Comunitário” aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção,
embora não possua responsável único e definido.ou
seja protegido e mantido pelas ONGS mesmo que viva em logradouro
publico.
Art. 20. O animal será apreendido nos seguintes casos,
I - se submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto
deste;
II – VETADO;
III - comprovadamente portador de zoonose que seja intratável
e implique em risco de vida para o ser humano;
IV - se criado em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
V - cuja criação ou uso seja vedado por esta Lei.
Art. 21. O animal recolhido longe do seu domicílio, sem
a possibilidade de identificação do proprietário
e conseqüente posterior devolução, não
resgatado no prazo 5 (cinco) dias corridos serão:
§ 1º VETADO.
§ 2o Será permitida a eutanásia do animal apreendido
em casos de doenças em estado terminal, em que seja constatado
conforme laudo médico veterinário grande sofrimento
para o animal.
§ 3o Será permitida a eutanásia do animal apreendido
em caso de zoonose intratável com risco de vida para o ser
humano, tão logo seja a zoonose constatada através
de exames laboratoriais feitos e repetidos, afastando a possibilidade
de reações cruzadas.
§ 4º Os procedimentos previstos nos parágrafos
2o e 3o deste artigo serão submetidos à supervisão
do médico veterinário coordenador do órgão
de controle de zoonoses e levados a cabo somente com laudo veterinário,
desde que a morte ocorra com injeção letal precedida
de anestésico. - “conforme orientação
técnica e legal a respeito”.
I - uma cópia do laudo veterinário numerado, a que
se refere o § 4° deverá ser enviada aos veterinários
das ONGs cadastradas no Programa de Controle Populacional de Animais
Domésticos.
Art. 22. O resgate dos animais no órgão municipal
responsável deverá ser feito segundo os preceitos
a seguir:
§ 1º Nos casos em que o cão ou gato apreendido,
sem que seja identificado o seu dono ou responsável comunitário
será recolhido e após esterilizado, vacinado, vermifugado,
tratado as doenças ecotoparisitarias e colocado para adoção
ou devolvido ao local que foi apreendido desde que não ofereça
riscos de contaminação ou agressividade sem controle.
Caso o proprietário compareça ao CCZ, providenciará seu
registro no órgão municipal responsável no
ato do resgate.
§ 2º O proprietário do animal a ser resgatado
deverá ser incentivado a esterilizá-lo antes do resgate.
§ 3º O prazo para resgate a que se refere o caput deste
artigo no Centro de Controle de Zoonoses é de 05 (cinco)
dias corridos, contados a partir da data de apreensão do
animal. Após esse prazo será colocado em adoção.
§ 4º O resgate do animal somente será feito após
vacinado, caso não seja apresentada carteira ou comprovante
de vacinação atualizado.
§ 5º Se o resgate previsto no caput for efetuado em até 5
(cinco) dias úteis após a apreensão, não
será cobrada taxa de resgate. Após esse prazo será cobrada
do proprietário taxa no valor de 1% (um por cento) do salário
mínimo vigente, por dia.
§ 6º Será aplicada multa de 5% (cinco por cento)
do salário mínimo vigente em caso de reincidência
de apreensão longe do domicílio. O animal neste caso
só será entregue esterilizado.
Art. 23. Constatada a prática de maus-tratos contra cão
ou gato, o agente sanitário do órgão municipal
responsável deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar
as irregularidades em até 7 dias com o estabelecido pela
administração municipal;
II - no período de saneamento das irregularidades, o proprietário
deverá comunicar qualquer mudança de endereço
do animal submetido a maus tratos e periodicamente apresentar comprovante
da integridade física do mesmo, através de laudo veterinário;
III - aplicar, em caso de reincidência, as seguintes penalidades:
a) multa de 50% do salário mínimo vigente;
b) perda da posse do animal. O animal em questão será apreendido,
esterilizado, vacinado, vermifugado, tratado as doenças ecotoparisitarias
e colocado em adoção com o apoio das ONGS de proteção
e programas municipais de adoção.
IV - comunicar ao órgão policial ou delegacia responsável
a ocorrência de maus-tratos, para aplicação
da Lei Federal n° 9.605/98 e acompanhar o inquérito.
V - no caso do proprietário não querer ficar com
o seu animal ou de reincidência em maus tratos aos animais,
o cidadão assinará um termo de compromisso, onde se
comprometerá a não mais ter animais sob sua guarda;
VI - o não cumprimento do estabelecido no inciso V desse
artigo sujeita o infrator a multa de 2 (dois) salários mínimos
vigentes e às penalidades da Lei Federal no. 9.605/98.
Art. 24. O proprietário ou responsável pela guarda
do animal deverá permitir o acesso do agente sanitário
devidamente identificado e uniformizado no alojamento onde o animal
se encontra, quando houver suspeita ou denúncia de maus-tratos
e acatar suas determinações.
Art. 25. Fica proibida em todo o Município de Vila Velha
a apresentação de circo com animais. A fiscalização
ocorrerá pelo órgão municipal competente.
Art. 26. Fica proibido o envio de animais apreendidos por órgãos
municipais para instituições de ensino e pesquisas,
uma vez que a função dos Centros de Controle de Zoonoses é a
de controlar as zoonoses e não a de fornecer animais para
outros fins.
Seção VI
Da Adoção
Art. 27. As normas e práticas dos Centros de Zoonoses devem:
I - manter em seus canis e gatis cães e gatos apreendidos,
por método humanitário por serem vítimas de
maus-tratos;
II - manter os animais dos canis alimentados, vermifugados, castrados,
tratados de doenças ectoparasitárias, em ambiente
limpo, separados por tamanho, afinidade e espécie;
III - o animal com suspeita de zoonose transmissível ao
homem ou a outro animal devem ser mantidos isolado em quarentena.
Art. 28. O recolhimento e chegada de animais aos postos de adoção
deverão ocorrer em pequeno número e de acordo com
o ritmo da adoção para se evitar a transformação
destes postos em depósitos de animais.
§ 1º O animal adotado deverá ser entregue ao adotante
devidamente vacinado, vermifugado, esterilizado e registrado em
cadastro de órgão municipal.
§ 2º O animal somente poderá ser adotado por maiores
de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação de renda
mínima, apresentação de CPF e identidade, comprovante
de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso
de Adoção.
§ 3º O adotante deverá receber folheto educativo
contendo obrigatoriamente:
I - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;
II - noções de posse e guarda responsável,
cuidados básicos e essenciais com o animal, conseqüências
do abandono para o animal e para a saúde pública do
município e leis de proteção aos animais, destacando-se
as punições em caso de abandono;
III - calendário de vacinação e esterilização;
IV - informações sobre a importância da esterilização
já realizada;
V - endereço(s) municipal(ais) para denúncias em
casos de maus-tratos.
Art. 29. É dever da administração municipal,
através das Secretarias de Meio Ambiente e de Saúde,
e em parceria com ONGS de defesa de animais urbanos, e outros:
I - promover campanhas permanentes de adoção de cães
e gatos;
II - promover feiras mensais itinerantes de adoção;
III - promover campanhas de conscientização, informando
sobre a importância da adoção, vermifugação
e esterilização dos animais;
IV - distribuir material com endereços dos postos permanentes
e descentralizados de adoção, assim como dos postos
itinerantes (feiras de adoção mensais) a cargo da
administração municipal;
V - desestimular o abandono veiculando material com informações
sobre os problemas que acarreta para o animal, para o município,
para o estado e para o país, assim como divulgar as leis
punitivas para o infrator;
VI - criar novas oportunidades para o animal ser adotado através
de:
a) translado do animal não adotado em determinada regional
para outra até que se consiga o objetivo da adoção;
b) definição de pontos de adoção que
a população tenha acesso, convênios com outros
pontos de adoção tais como estabelecimentos comerciais,
clínicas veterinárias, organizações
de defesa animal, feiras do meio ambiente, eventos culturais promovidos
pelo município, etc.
Art. 30. É dever da administração municipal,
através da Secretaria de Educação, em parceria
com ONGS, desenvolver e promover ações de educação
para comunidade e escolas públicas.
Seção VII
Da Responsabilidade do cidadão comum e do Proprietário
do Animal
Art. 31. Os animais são patrimônio do nosso país
e da nossa cidade e devem ser respeitados e cuidados por todo cidadão.
Art. 32. O animal que for acidentado ou atropelado em via pública,
ou em domicílio particular, deverá ser socorrido e
tratado pelo causador do acidente.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput desse artigo
sujeita o cidadão a:
I - multa de 20% do salário mínimo vigente;
II - multa em dobro se ocorrer a morte do animal.
Art. 33 É obrigatório em logradouro público,
o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal.
§ 1º A condução de animal em logradouro
público deverá ser feita por pessoa cujas características
de idade e força sejam suficientes para controlar os movimentos
do animal.
§ 2º O condutor do animal fica obrigado a recolher os
dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ 3º Os animais agressivos somente poderão transitar
em logradouros públicos desde que comprovadamente adestrados
e em horários definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 4º O descumprimento do disposto nos parágrafos
1°, 2° e 3° sujeitará o proprietário à multa
de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente,
por animal.
Art. 34. O proprietário do cão e gato é responsável
por mantê-los em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde física e psíquica,
higiene e bem-estar, e pela destinação adequada dos
dejetos.
§ 1º As condições de alojamento deverão
impedir que animais agressivos fujam e agridam terceiros ou outros
animais.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou §1° sujeita
o proprietário do animal a:
I - intimação para regularização da
situação em 30 (trinta) dias;
II - multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto
no inciso l deste artigo;
III - multa prevista no inciso II, acrescida de 50% (cinqüenta
por cento), a cada reincidência.
Art. 35. O adestramento de cães deve ser realizado com segurança
e sem castigo, por adestrador profissional cadastrado em clube cinófilo
oficial ou em órgão municipal responsável por
esse cadastramento.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
sujeita o infrator a multa de 35% (trinta e cinco por cento) do
salário mínimo vigente para o adestrador não
cadastrado, aplicada em dobro na reincidência.
§ 2º A prática de demonstração de
adestramento em evento cultural ou educativo dependerá de
prévia autorização do órgão municipal
responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade os órgãos
policiais.
§ 3º Para obter a autorização de demonstração
da prática de adestramento, o responsável pelo evento
a que se refere o § 2° deste artigo deverá:
I - comprovar a existência de:
a) segurança para os freqüentadores do local;
b) segurança e bem-estar para os animais
II - apresentar documento contendo anuência do órgão
ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida
para a apresentação.
Art. 36. O descumprimento do disposto no § 2° do art.
35 desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes para
o responsável pelo evento para cuja realização
não haja autorização;
II - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes
para o responsável pelo evento, quando mesmo havendo autorização,
qualquer determinação do órgão municipal
responsável esteja sendo descumprida.
Art. 37. Fica a critério do proprietário ou gerente
de estabelecimento comercial, a permissão da entrada de animal
naquele local, obedecida a legislação sobre higiene
e saúde.
Art. 38. O proprietário ou responsável pela guarda
do animal poderá apresentar reclamação ao órgão
competente do Executivo, caso se sinta lesado em seus direitos.
Art. 39. É proibido ao cidadão, proprietário
ou não do animal, matar animal doméstico mesmo que
portador de doença grave.
§ 1º Será permitida a eutanásia realizada
por médico veterinário:
I - no caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento
para o animal;
II - se o animal for portador de zoonose intratável, com
risco de vida para o ser humano, constatada a zoonose através
de exames laboratoriais fei to e repetido, afastando a possibilidade
de reações cruzadas, o CCZ fará a eutanásia
gratuitamente.
§ 2º O procedimento de eutanásia previsto nos
incisos I e II do § 1° deste artigo deverá ser realizado
por médico veterinário inscrito no CFMV - Conselho
Federal de Medicina Veterinária, desde que a morte ocorra
com injeção letal precedida de anestésico e
com laudo veterinário.
Art. 40. Será feito campanha de conscientização
para que o proprietário não abandone o animal em logradouro
público ou privado, sob pena de multa a ser estipulada pelo
CCZ.
Art. 41. É responsabilidade do proprietário ou do
responsável pela guarda do animal o dano por ele provocado,
exceto quando houver invasão de propriedade.
Art. 42. É obrigatória a instalação
de placa de advertência em residência, em estabelecimento
comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput deste artigo sujeitará o infrator a:
I - multa de dois salários mínimos vigentes em caso
de ferimento, mutilação, queimadura, tentativa de
degola, afogamento, sangria, retirada de órgãos;
II - multa em dobro se houver morte do animal.
Art. 43. É proibido o uso de cães e gatos em rinhas.
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 42 desta Lei
sujeita o infrator a pagamento de multa de 2 (dois) salários
mínimos vigentes por animal presente no recinto, e apreensão
dos animais com encaminhamento para ressocialização,
seguida de adoção.
§ 2º Se ocorrer morte de algum animal durante a apresentação
ou em decorrência dela, tanto o proprietário quanto
o organizador da rinha ficarão sujeitos ao dobro da multa
prevista no § 1°, além do disposto na Lei Federal
no. 9605/98
Art. 44. Empresas de aluguel de cães para ataque deverão
ter um médico veterinário cadastrado no CFMV como
responsável para o cumprimento de exigências básicas
para a saúde e o bem estar dos animais.
Seção VIII
Da Comercialização de Animais
Art. 45. A comercialização de cão e gato só poderá ser
efetuada por empresa devidamente registrada nos órgãos
municipais, não sendo permitida a presença de animais
para venda ao ar livre, em mercados ou outros logradouros públicos.
As empresas devidamente registradas para a comercialização
de animais (petshops, clínicas veterinárias, feiras)
deverão possuir canil e gatis com alojamento próprio
para a venda dos mesmos, respeitando todas as exigências básicas
para a saúde e o bem estar dos animais. Esse comércio
deverá ter um médico veterinário registrado
no CFMV como responsável, e ser fiscalizado permanentemente
pelo órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput deste artigo sujeitará o infrator a:
I - multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes;
II - multa prevista no inciso I, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 46. Todo estabelecimento que comercializa animais deverá ter
um médico-veterinário responsável no estabelecimento.
Art. 47. No ato da venda, o animal deverá ser vacinado contra
raiva e outras zoonoses, vermifugado, tratados clinicamente e registrado
no órgão responsável da administração
municipal.
§ 1º O cadastro de registro conterá as informações
do registro, as quais são: nome do animal, idade, porte,
peso, sexo, vacinação, vermifugação,
nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone
residencial/comercial/ celular e nome do veterinário responsável
pelo procedimento.
§ 2º O comprador deverá ter, no mínimo,
dezoito anos completos.
Art. 48. Fica terminantemente proibidos o extermínio e o
abandono dos animais que não forem vendidos.
Parágrafo único. A infração ao previsto
no artigo 47o acarretará multa de 3 salários mínimos
vigentes por animal , além do previsto na Lei Federal de
Crimes Ambientais 9605/98, que será cumprido através
da Polícia Ambiental, e ainda a cassação do
alvará de licença do estabelecimento comercial.
Art. 49. Os animais que não forem vendidos poderão
ser colocados em adoção, desde que previamente esteri
lizados, vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e com registro
no órgão responsável da administração
municipal.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 50. O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, em
que não estejam previstos os valores das multas, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 25% do salário mínimo vigente;
II - a multa prevista no inciso l será aplicada em dobro,
na reincidência;
III - apreensão do animal nos casos de maus tratos, rinhas,
circos e rituais religiosos, além da multa;
IV - interdição total ou parcial, temporária
ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V - cassação de alvará se houver reincidência;
VI - a aplicação de multa não exclui, outras
penalidades previstas na legislação.
VII - as penalidades previstas neste artigo serão apliçadas
independentemente de participação obrigatória
em palestra educativa sobre guarda responsável de animal
doméstico.
Art. 51. O agente sanitário é responsável
pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente
sanitário ou a interposição de obstáculos
ao exercício de sua função sujeitará o
infrator à penalidade de multa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Seção X
Da Vacinação e Vermifugação
Art. 52. O proprietário do animal é obrigado a vacinar
seu cão ou gato em campanhas de vacinação ou
clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação
anual:
I - contra a raiva;
II - contra as outras doenças previstas na vacina óctupla
(Cinomose, Hepatite, Adenovírus tipo 2, Parvovirose, Parainfluenza,
Coronavirose e Leptospirose canina);
III - contra outras doenças zoonóticas endêmicas,
assim denominadas pelo Ministério da Saúde e pelo
Município e para as quais já existam vacinas.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas comprovadamente
de classes menos favorecidas o CCZ fará convenio com ONGS
de proteção para que as pessoas adquiram a vacina
por preço de custo e sejam vacinadas em campanhas, ou em
casos de vários animais, através de veterinários
que apóiam a causa.
Art. 53. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável e/ou a carteira emitida por veterinário
particular serão utilizados para comprovação
da vacinação anual.
Seção XI
Do Direito de Imagem
Art. 54. Toda empresa privada que se utilizar da imagem de qualquer
animal silvestre, doméstico ou domesticado com fins lucrativos,
seja em peça publicitária em sua logomarca ou similar,
deverá recolher um valor percentual de 4% do valor investido
na confecção desse material , na veiculação
da publicidade e na comercialização do produto, a
ser depositado em um Fundo Municipal de Defesa Animal Urbano, criado
e vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os valores do Fundo Municipal de
Defesa Animal Urbano serão sempre utilizados para a defesa
e benefício dos animais, como construção de
centros clínicos veterinários públicos, em
campanhas de esterilização para o controle populacional,
vacinação, campanhas de guarda responsável
e respeito aos animais, identificação e registro dos
animais, ações que assegurem o cumprimento das leis
que protegem e definem os direitos dos animais e apoio às
entidades defensoras de animais devidamente reconhecidas pela sociedade.
Seção XII
Da finalidade da arrecadação das multas
Art. 55. As multas arrecadadas pelas infrações contidas
nesta Lei deverão ser revertidas em benefícios para
os animais urbanos, a saber:
I - campanhas permanentes de posse e guarda responsável
de cães e gatos;
II - campanhas permanentes de adoção;
III - campanhas contra o abandono dos animais;
IV - campanhas pró-esterilização;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos
dos animais;
VI - manutenção dos postos de adoção
e esterilização;
VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários
Públicos;
VIII - campanhas contra a crueldade e violência com animais
de tração.
Seção XIII
Das Disposições Finais
Art. 56. As ONGS de proteção deverão apresentar
projeto técnico para aplicação desta Lei.
Art. 57. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 58. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Saúde, dar ampla divulgação da
presente Lei por meio de campanhas publicitárias e educativas.
Art. 59. As despesas decorrentes com a aplicação
da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 03.11.08.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal