Legislação

 

Lei de Crimes Ambientais

lei nº 9.605 de 12/02/1978
Capítulo v - dos crimes contra o meio ambiente


Art. 32 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.